Termos e Condições Gerais (TCG)

para encomendas de fabrico de peças individuais

Versão de julho 2022

 

1. Âmbito de aplicação
(1) Salvo acordo expresso em contrário por escrito, os presentes Termos e Condições Gerais aplicam-se a todos os contratos relacionados com a encomenda de fabrico peças individuais da MBO Postpress Solutions GmbH, uma das suas filiais, em particular a MBO Máquinas, S.A., (doravante designadas coletivamente por "MBO", "nós" ou "nos") pelas suas entidades adjudicantes ("Entidade Adjudicante" ou "você"). Os mesmos aplicam-se ainda a futuras relações comerciais, ainda que não sejam expressamente acordados de novo. A versão determinante é a versão dos presentes Termos e Condições Gerais em vigor no momento da celebração do contrato.
(2) Os produtos que oferecemos destinam-se exclusivamente a entidades empresariais. Uma entidade empresarial é uma pessoa singular ou coletiva ou uma sociedade com personalidade jurídica que, ao concluir uma transação legal, exerce a sua atividade comercial ou profissional independente [artigo 14.º do BGB (Código Civil alemão)].
(3) Os presentes Termos e Condições Gerais aplicam-se em exclusividade. Os termos e condições gerais da entidade adjudicante divergentes, contraditórios ou suplementares só farão parte do contrato se e na medida em que a MBO consinta expressamente a sua aplicação. Este requisito de consentimento aplica-se em qualquer caso, por exemplo, mesmo que a MBO, tendo conhecimento dos termos e condições gerais da entidade adjudicante, efetue a entrega à entidade adjudicante sem quaisquer reservas.
(4) Os acordos individuais celebrados com a entidade adjudicante em casos particulares (incluindo quaisquer contratos-quadro, acordos acessórios, aditamentos e alterações), bem como as informações contidas na encomenda individual, prevalecem em todos os casos sobre os presentes Termos e Condições Gerais. Estes deverão ser reduzidos a escrito.
(5) As referências à aplicabilidade das disposições legais destinam-se apenas a esclarecimento. Por este motivo, mesmo sem esse esclarecimento, aplicam-se as disposições legais, desde que não sejam alteradas diretamente ou expressamente excluídas nos presentes Termos e Condições Gerais.

 

2. Forma
As declarações e notificações juridicamente relevantes da entidade adjudicante relativas ao contrato (por exemplo, fixação de prazos, notificação de defeitos, cancelamento ou redução) devem ser reduzidas a escrito, ou seja, sob a forma de texto (por exemplo, carta, e-mail, fax). Os requisitos legais formais e outros comprovativos, em particular no caso de dúvidas sobre a legitimidade do declarante, não serão afetados.

 

3. Celebração do contrato, Colaboração
(1) As propostas da MBO estão sujeitas a alterações e não são vinculativas. A encomenda ou ordem de encomenda por parte da entidade adjudicante será considerada como uma proposta contratual vinculativa.
(2) Salvo acordo em contrário, é celebrado um contrato com a confirmação por escrito da ordem de encomenda da MBO ou, em casos individuais, com a celebração de um contrato escrito. No caso de encomendas efetuadas por telefone, ou é emitida uma oferta não vinculativa de acordo com a cláusula 3 (1)ou é logo enviada à entidade adjudicante uma confirmação da ordem de encomenda.
(3) Os orçamentos não são vinculativos para a MBO, a menos que tenham sido confirmados por escrito. Os orçamentos são cobrados à entidade adjudicante caso não sejam adjudicados.
(4) Se a encomenda exigir um planeamento preliminar extensivo da peça individual, em particular a criação de um protótipo, tal constituirá uma prestação nos termos dos artigos 631.º e seguintes do BGB (Código Civil alemão), que a entidade adjudicante deverá pagar de acordo com o presente contrato. A MBO fornece à entidade adjudicante informações sobre o progresso e o conteúdo do serviço a ser prestado, mediante solicitação. Assim que a peça individual entre em produção ou em produção em série, aplicam-se os princípios da lei sobre contratos de compra e venda, nos termos dos artigos 650.º, 433.º e seguintes do BGB (Código Civil alemão).
(5) A MBO apenas assume uma garantia se esta tiver sido expressamente assegurada na confirmação da ordem de encomenda.
(6) A informação contida na confirmação da ordem de encomenda juntamente com quaisquer anexos é decisiva para a determinação da prestação.
(7) As disposições legais em vigor no momento da confirmação da ordem de encomenda são aplicáveis na execução do contrato. O fornecimento da mercadoria em conformidade com as condições comerciais dos Incoterms, na respetiva versão em vigor, requer um acordo escrito. No caso de um acordo, os regulamentos nele contidos terão precedência na medida em que entrem em conflito com os presentes Termos e Condições Gerais.
(8) Salvo acordo em contrário, a MBO tem o direito de recorrer a subcontratantes.

 

4. Obrigações de cooperação da entidade adjudicante
(1) A entidade adjudicante compromete-se a apoiar as atividades da MBO necessárias para efeitos de planeamento das peças individuais, produção das peças individuais ou execução da prestação. Em particular, a entidade adjudicante deverá criar, gratuitamente, todos os requisitos na sua esfera de operação que sejam necessários para o planeamento ou execução da prestação. Além das disposições do caderno de encargos, estes requisitos devem incluir, entre outros, que a entidade adjudicante

a) proporcione espaço de trabalho suficiente para os colaboradores da MBO, incluindo todo o equipamento de trabalho necessário, conforme necessário;
b) nomeie uma pessoa de contacto que esteja disponível para os colaboradores da MBO durante o horário de trabalho acordado e que esteja autorizada a fazer declarações em nome da entidade adjudicante, que sejam necessárias como decisão provisória no âmbito da execução da ordem de encomenda;
c) forneça as informações e ajudas necessárias para o planeamento da peça individual, produção da peça individual ou execução do serviço de forma atempada.

(2) A entidade adjudicante deverá fornecer à MBO os documentos e especificações necessárias para a execução da ordem de encomenda, em particular dados técnicos ou desenhos. Todas as especificações devem ser fornecidas à MBO de modo que possam ser implementadas pela MBO sem interpretação. Aplica-se a cláusula 12 (1).
(3) Mediante pedido, a entidade adjudicante deverá confirmar por escrito a exatidão ou integralidade dos documentos por si fornecidos, bem como das suas informações e declarações verbais.

 

5. Entrega e transferência de risco
(1) Salvo acordo em contrário, a MBO tem o direito de determinar o tipo de expedição (em particular empresa de transporte, rota de expedição, embalagem).
(2) Salvo indicação em contrário na confirmação da ordem de encomenda (tal como a referência às condições comerciais de acordo com os Incoterms), o risco de perda acidental e deterioração acidental da mercadoria é transferido para a entidade adjudicante no momento da entrega da mercadoria.
(3) No entanto, no caso de venda com entrega num local diferente do local de execução, o risco de perda acidental e deterioração acidental da mercadoria, bem como o risco de atraso, é transferido para a entidade adjudicante no momento da entrega da mercadoria ao transitário, transportador ou outra pessoa ou instituição designada para efetuar a expedição.
(4) Se a receção tiver sido acordada, a mesma será decisiva para a transferência do risco. As disposições legais sobre contratos de trabalho e de prestação de serviços são igualmente aplicáveis em conformidade com a receção acordada.
(5) Se a entidade adjudicante estiver em falta com a receção, a entrega ou receção será considerada como realizada.
(6) Se a entidade adjudicante estiver em falta com a receção, não cooperar ou atrasar a entrega por outras razões pelas quais a entidade adjudicante é responsável, a MBO terá o direito de exigir uma compensação pelos danos resultantes, incluindo despesas adicionais (por exemplo, custos de armazenamento). Para este efeito, a MBO cobrará uma indemnização fixa de 0,5% do valor da ordem de encomenda em EUR por semana de calendário, a contar do prazo de entrega ou - na ausência de prazo de entrega - com a notificação de que a mercadoria está pronta para ser expedida. A indemnização é limitada a um máximo de 5% do valor da ordem de encomenda. A prova de um dano mais elevado e os nossos direitos legais (em particular a indemnização por despesas adicionais, indemnização adequada, rescisão) permanecem inalterados; no entanto, o montante fixo deve ser compensado com outros direitos monetários. A entidade adjudicante tem o direito de provar que não incorremos qualquer dano ou que os danos incorridos são significativamente inferiores ao montante fixo supramencionado. A MBO tem, no entanto, o direito de dispor de outro modo do objeto de entrega após a fixação e expiração infrutífera de um prazo razoável e, em
alternativa, de fornecer a entidade adjudicante com um prazo razoavelmente alargado.
(7) A entrega parcial é permitida, a menos que a entrega parcial não seja razoável para a entidade adjudicante tendo em consideração os interesses da MBO.

 

6. Entrega transfronteiriça
(1) No caso de entregas transfronteiriças, a entidade adjudicante deve prestar todas as declarações e realizar todas as ações necessárias para a exportação a partir da Alemanha e para a importação para o país de destino em tempo útil perante as autoridades competentes, em particular obter os documentos necessários para o desalfandegamento e cumprir os requisitos para quaisquer controlos de exportação ou outras restrições à comercialização.
(2) As entregas estão sujeitas à condição de existirem obstáculos ao cumprimento devido a regulamentações nacionais ou internacionais, em particular regulamentações de controlo das exportações e embargos ou outras sanções.
(3) Os atrasos devidos aos controlos de exportação prorrogam os prazos de entrega em conformidade; quaisquer datas de entrega serão adiadas em conformidade.

 

7. Prazos de entrega
(1) Todos os prazos indicados para a entrega ou conclusão das mercadorias são não vinculativos, a menos que sejam expressamente designados como vinculativos. As ordens de encomenda confirmadas e as datas de entrega são aplicadas em todos os casos, sob reserva de uma autoentrega correta e atempada.
(2) Se tiver sido acordado um prazo de entrega ou de conclusão vinculativo, este não iniciará antes de a entidade adjudicante ter cumprido todas as obrigações de cooperação acordadas, em conformidade com a cláusula 6, entre outras. Um prazo de entrega ou de conclusão será considerado como cumprido se a remessa estiver pronta para expedição dentro deste prazo e a entidade adjudicante tiver sido respetivamente notificado ou se o produto estiver pronto para receção.
(3) Os prazos de entrega ou de conclusão são prorrogados em conformidade com a duração da interrupção das operações devido a circunstâncias pelas quais a MBO não é responsável e que têm uma influência significativa na produção ou entrega do artigo, em particular em caso de guerra/atividades bélicas, confisco, embargo, catástrofes naturais, conflitos industriais, epidemias, pandemias e outras circunstâncias que afetam a MBO ou os seus subcontratantes (interrupção das operações sem culpa da MBO). Se um prazo for prolongado devido a tais circunstâncias, a entidade adjudicante não tem direito a quaisquer reivindicações de responsabilidade contra a MBO. Em caso de interrupção das operações sem culpa da MBO, a MBO também não é responsável pela duração do atraso.

 

8. Reserva de propriedade
(1) Os artigos entregues permanecem propriedade da MBO até o pagamento total e incondicional por parte da entidade adjudicante. Além disso, a reserva de propriedade dos artigos de entrega mantém-se até todas as reclamações decorrentes da relação comercial com a entidade adjudicante terem sido resolvidas. Até esse momento, a entidade adjudicante só tem posse dos artigos entregues.
(2) As mercadorias sujeitas à reserva de propriedade não podem ser penhoradas a terceiros nem cedidas como garantia antes de os créditos garantidos terem sido pagos na sua totalidade. A entidade adjudicante deverá informar imediatamente por escrito a MBO se for apresentado um pedido para a abertura de um processo de insolvência ou se terceiros apreenderem as mercadorias pertencentes à MBO (por exemplo, penhoras).
(3) A entidade adjudicante deverá manter, por conta própria, o objeto de entrega livre de qualquer acesso de terceiros e deverá notificar imediatamente por escrito à MBO de qualquer acesso iminente, incluindo o acesso às instalações comerciais da entidade adjudicante. A entidade adjudicante deverá informar entidades terceiras sobre a propriedade da MBO. A mudança de local do objeto de entrega requer o consentimento prévio por escrito da MBO e só pode ser efetuada por funcionários da MBO ou por pessoas encarregadas pela MBO. A entidade adjudicante deverá manter o objeto de entrega em perfeitas condições. Além disso, deve assegurar o objeto de entrega, por conta própria e em benefício da MBO contra danos de transporte, montagem, quebra de máquinas, incêndio, roubo e danos de água da rede e fornecer, mediante pedido, à MBO a apólice e comprovativo de pagamento dos prémios. A entidade adjudicante permite à MBO ou agentes da MBO inspecionar o objeto de entrega e, para este efeito, entrar nos locais onde este se encontra e compromete-se a prestar assistência, se necessário, sem reivindicar qualquer indemnização. A entidade adjudicante deverá armazenar gratuitamente a propriedade da MBO. A MBO tem o direito de inspecionar a mercadoria a qualquer altura.
(4) Em caso de financiamento do preço de compra por terceiros (em particular contrato de financiamento), a reserva de propriedade permanecerá acordada e os direitos decorrentes do contrato até ao pagamento do crédito de entrega permanecerão em vigor para a MBO até que a terceira parte tenha sido também plenamente remunerada pela entidade adjudicante em conformidade com as disposições do contrato de financiamento.
(5) Em caso de violação do contrato pela entidade adjudicante, nomeadamente em caso de não pagamento do preço de compra devido, a MBO terá o direito de rescindir o contrato em conformidade com as disposições legais e/ou de exigir a devolução da mercadoria com base na reserva de propriedade. A exigência de devolução não inclui ao mesmo tempo a declaração de rescisão; a MBO tem o direito de exigir apenas a devolução da mercadoria e de nos reservar o direito de rescisão do contrato. Se a entidade adjudicante não pagar o preço de compra devido, a MBO só poderá fazer valer estes direitos se tiver sido estabelecido previamente à entidade adjudicante um prazo razoável para o pagamento sem sucesso ou se esse prazo for dispensável de acordo com as disposições legais.
(6) Até revogação em conformidade com o inframencionado c), a entidade adjudicante está autorizada a revender e/ou processar a mercadoria sujeita a reserva de propriedade no âmbito normal das suas atividades. Neste caso, aplicam-se, além disso, as seguintes disposições:

a) A reserva de propriedade estende-se ao valor total dos produtos resultantes do processamento, mistura ou combinação dos nossos artigos, sendo a MBO considerada como a fabricante. Se, em caso de processamento, mistura ou combinação com artigos de terceiros, os seus direitos de propriedade permanecerem, a MBO adquirirá a copropriedade na proporção dos montantes faturados dos artigos processados, misturados ou combinados. No restante, aplica-se ao produto resultante o mesmo que para a mercadoria entregue sujeita a reserva de propriedade.
b) A entidade adjudicante cede à MBO, a título de garantia, todas as reclamações contra terceiros resultantes da revenda da mercadoria ou do produto no total ou no montante da nossa eventual quota de copropriedade, de acordo com o número anterior. A MBO aceita a cessão dos direitos. As obrigações da entidade adjudicante mencionadas no n.º 2 também se aplicam relativamente aos créditos cedidos.
c) Além da MBO, a entidade adjudicante permanece autorizada a cobrar o crédito. A MBO compromete-se a não cobrar o crédito desde que a entidade adjudicante cumpra as suas obrigações de pagamento para com a MBO, não haja qualquer falha na sua capacidade de pagamento e a MBO não faça valer a reserva de propriedade através do exercício de um direito de acordo com o n.º 3. Contudo, se for este o caso, a MBO pode exigir que a entidade adjudicante informe a MBO sobre os créditos cedidos e os seus devedores, forneça todas as informações necessárias para a cobrança, entregue os documentos associados e informe os devedores (terceiros) da cessão. Além disso, a MBO tem, neste caso, o direito de revogar a autoridade da entidade adjudicante para continuar a vender e processar a mercadoria sujeita a reserva de propriedade.
d) A MBO isenta a pedido da entidade adjudicante o objeto de entrega da reserva de propriedade, na medida em que o interesse de garantia da MBO deixe de existir. O interesse de garantia deixa de existir na medida em que o valor realizável do objeto de entrega exceda, não apenas temporariamente, o limite de cobertura de 110% do crédito garantido. Presume-se que o limite de cobertura é atingido se a estimativa pericial do valor do objeto de entrega no momento do pedido de isenção corresponder a 150% do crédito garantido. Continua a ser possível apresentar o comprovativo de um valor realizável diferente do objeto de entrega.

 

9. Preços e condições de pagamento, incumprimento
(1) As entregas são realizadas aos preços indicados na confirmação da ordem de encomenda e, além disso, aos preços anunciados nas respetivas listas de preços em vigor. Salvo acordo em contrário, todos os preços são considerados a partir da fábrica/local de expedição ou, no caso de peças sobressalentes e de desgaste, a partir do armazém de distribuição. Salvo indicação em contrário, todos os preços são em euros e acrescidos dos custos de embalagem, transporte e seguros, bem como todos os impostos e taxas estatais e oficiais, incluindo taxas de direitos de autor e aduaneiras. Se, após a celebração do contrato, houver um aumento de qualquer dos referidos custos e
encargos a pagar pela MBO ao abrigo do contrato, ou se incorrermos ou nos forem cobrados quaisquer custos ou pagamentos novos ou adicionais relacionados com os artigos ou serviços, então o montante igual ao aumento dos custos será suportado pela entidade adjudicante, que o deverá reembolsar atempadamente à MBO.
(2) Na medida em que a MBO incorra em despesas de viagem devido à execução do contrato, estas devem ser reembolsadas pela entidade adjudicante, salvo acordo em contrário. A MBO deve escolher os meios de transporte e alojamento, tendo em vista a eficiência económica e a razoabilidade.
(3) Salvo acordo em contrário, os pagamentos devem ser efetuados à MBO em numerário e sem quaisquer deduções, tal como indicado na fatura. Os pagamentos em prestações e pagamentos por carta de crédito só são permitidos se tiverem sido expressamente previstos na confirmação da ordem de encomenda. Se o pagamento ao abrigo do contrato for efetuado por carta de crédito, a entidade adjudicante deverá, imediatamente após a celebração do contrato, emitir em nosso benefício uma carta de crédito irrevogável e confirmada, negociável por cheque à vista, através de um banco internacional com uma notação mínima de BBB (Standard&Poor's) ou uma notação idêntica de outra agência de notação reconhecida, com um prazo de validade de, pelo menos, 20 dias mais do que o último dia da respetiva expedição ou entrega. Esta carta de crédito deve ser emitida nos termos e condições satisfatórias para nós e deve permitir expressamente a entrega parcial e autorizar o reembolso à MBO de quaisquer montantes pagos antecipadamente pela MBO para faturas consulares, taxas de inspeção e outras despesas a serem suportadas pela entidade adjudicante.
(4) A entidade adjudicante entra em incumprimento se não pagar os valores no prazo de 14 dias após a receção das respetivas faturas, sem que seja necessário um aviso separado para o efeito. Neste caso, serão devidos juros de mora de acordo com as disposições legais. O direito de reivindicar outros danos causados por atrasos permanece sob reserva.
(5) A MBO tem o direito de exigir o pagamento por conta como parte da execução do serviço de planeamento. Salvo acordo em contrário, o pagamento da primeira prestação é devido, o mais tardar, com a criação de uma amostra inicial de exemplo.
(6) Em caso de atraso no pagamento, serão considerados acordados juros de mora no valor de 9% acima da respetiva taxa de juro base por ano. Quaisquer outros direitos da nossa parte permanecem inalterados.
(7) Se tiver sido concedido à entidade adjudicante o pagamento a prestações, a MBO terá o direito de exigir à entidade adjudicante o pagamento imediato da totalidade do preço de compra restante, caso a entidade adjudicante falhe o pagamento de, no mínimo, duas prestações mensais consecutivas.
(8) A data de vencimento dos pagamentos não será afetada pela reivindicação por defeitos, relacionadas com produtos ou outras reivindicações. A entidade adjudicante só pode reivindicar um direito de retenção se a sua reconvenção se basear na mesma relação contratual.
(9) Se, no caso de contratos a longo prazo (contratos com uma duração superior a 3 meses e contratos ilimitados como, por exemplo, os designados contratos-quadro), ocorrer uma alteração significativa nos custos salariais, materiais ou de energia, anteriormente não previsível do ponto de vista contabilístico, cada uma das partes contratantes terá o direito de exigir um ajustamento adequado do preço, de acordo com os princípios equitativos, tendo em conta estes fatores, a fim de compensar o aumento dos custos. A parte contratante é obrigada a anunciar e justificar o ajustamento do preço 3 meses antes de este ser implementado.
(10) No caso de o ajustamento do preço não ser insignificante, a parte contratante tem o direito de renunciar ou rescindir o contrato.

 

10. Receção de prestações planeadas, amostras iniciais
(1) Salvo acordo em contrário, os custos de fabrico das amostras iniciais e meios de produção (ferramentas, moldes, modelos, etc.) são faturados separadamente da mercadoria a fornecer. O mesmo também se aplica aos meios de produção que tenham de ser substituídos devido ao seu desgaste.
(2) Se a entidade adjudicante suspender ou cessar a cooperação durante o período de fabrico das amostras ou dos meios de produção, todos os custos de produção incorridos até esse momento serão suportados pela mesma.
(3) Após a produção de amostras iniciais para peças individuais ou amostras de tipo, deverá ser preparado um relatório inicial de ensaio de amostras. A entidade adjudicante deve especificar à MBO os critérios de ensaio e fornecer os documentos e informações necessários para a sua execução. Os custos para a execução do
relatório de ensaio das amostras iniciais são suportados pela entidade adjudicante.
(4) Os meios de produção permanecem propriedade da MBO, mesmo que a entidade adjudicante os tenha pago, pelo menos até que a encomenda esteja concluída. Depois, a entidade adjudicante terá o direito de exigir a devolução dos meios de produção, caso tenha sido alcançado um acordo mútuo sobre o momento da devolução e a entidade adjudicante tenha cumprido plenamente as suas obrigações contratuais.
(5) Salvo acordo em contrário, os serviços de planeamento prestados, que também incluem a criação de amostras iniciais exemplares, estão geralmente sujeitos à receção por escrito da entidade adjudicante (assinatura de um protocolo de receção).
(6) No caso da receção por escrito, a MBO deve submeter o respetivo protocolo de receção à entidade adjudicante assim que os serviços contratuais ou partes dos mesmos tenham sido concluídos. A entidade adjudicante compromete-se a declarar imediatamente a receção, mas o mais tardar 1 semana após a receção deste documento, a qual não poderá ser recusada em caso de defeitos que apenas afetem insignificantemente a funcionalidade integral. Essas divergências devem também ser anotadas no auto de receção, se aplicável. Se a receção revelar divergências significativas da execução devida, a entidade adjudicante poderá recusar a receção e fixar-nos um prazo razoável para compensar a execução contratual, após o qual deverá ter lugar uma nova receção.
(7) A receção (receção parcial) será considerada como tendo sido declarada mesmo que a entidade adjudicante não declare a receção após o termo de um período de carência razoável ou recuse a receção sem justificação suficiente.
(8) Se a receção for excluída devido à natureza do trabalho, a conclusão do trabalho irá substituir a mesma.
(9) Salvo acordo em contrário, com a receção da amostra inicial e a conclusão bem-sucedida do relatório de ensaio da amostra inicial, a entidade adjudicante declara que a produção em série da peça individual deverá ser realizada com base neste protótipo.

 

11. Medidas de garantia de qualidade
(1) Com a encomenda, a entidade adjudicante especifica quais as medidas de garantia de qualidade (em particular, ensaio de amostras individuais, amostragem aleatória, ensaio do tamanho do lote, ensaio estocástica) que deverão ser executadas.
(2) Se, no decurso da execução da ordem de encomenda, a entidade adjudicante desejar que seja executada uma medida de garantia de qualidade diferente da inicialmente especificada, será necessário celebrar um acordo escrito com a MBO. Quaisquer custos adicionais resultantes serão suportados pela entidade adjudicante.

 

12. Reivindicações por defeitos da entidade adjudicante
(1) A MBO não é responsável por um defeito se o defeito for devido à tarefa incumbida pela entidade adjudicante ou à cooperação defeituosa/insuficiente da entidade adjudicante de acordo com a cláusula 4; além disso, qualquer obrigação de garantia da MBO torna-se nula se a entidade adjudicante ou terceiros modificarem o trabalho ou partes do mesmo sem o consentimento da MBO.
(2) A MBO pode exigir uma retribuição na medida em que tenhamos de ter tomado medidas devido a um defeito reportado pela entidade adjudicante e da responsabilidade da mesma.
(3) Os direitos da entidade adjudicante em relação a defeitos pressupõem que a entidade adjudicante tenha inspecionado os produtos no momento da entrega ou receção e tenha notificado a MBO atempadamente de quaisquer defeitos visíveis. Os defeitos ocultos devem ser comunicados por escrito à MBO imediatamente após serem verificados. A entidade adjudicante deve descrever os defeitos por escrito na sua notificação à MBO.
(4) Em caso de defeitos nos produtos, a MBO tem, a seu critério, direito à prestação suplementar, através da eliminação do defeito (reparação) ou fabricando ou entregando um produto livre de defeitos. Em caso da prestação de uma prestação suplementar, a MBO é obrigada a suportar todas as despesas necessárias para efeitos do prestação suplementar, em particular os custos de transporte, deslocação, mão-de-obra e material. Os custos de pessoal e material reclamados pela entidade adjudicante neste contexto devem ser cobrados com base no preço de custo. Os produtos substituídos tornam-se propriedade da MBO e deverão ser devolvidos à MBO.
(5) Se a MBO não estiver disposta ou não puder fornecer a prestação suplementar, a entidade adjudicante poderá, ao seu critério, rescindir o contrato ou reduzir o preço de entrega, sem prejuízo de quaisquer reclamações por danos ou reembolso de despesas. O mesmo é aplicável se a prestação subsequente falhar, não for razoável para a
entidade adjudicante ou se exceder um período razoável por razões pelas quais a MBO é responsável.
(6) O direito de renúncia da entidade adjudicante está excluído se esta não puder devolver a prestação e isso não se basear no facto de a devolução ser impossível devido à natureza da prestação, se for da responsabilidade da MBO ou se o defeito só se tiver tornado visível durante o processamento ou transformação dos produtos. O direito de renúncia ainda está excluído se a MBO não for responsável pelo defeito e se a entidade adjudicante tiver de pagar uma indemnização em vez de proceder à devolução.

(7) Não poderão surgir reclamações por defeitos resultantes de desgaste natural, manuseamento, instalação, utilização ou armazenamento inadequados ou modificações ou reparações indevidas dos produtos, levadas a cabo pela entidade adjudicante ou por terceiros. O mesmo é aplicável aos defeitos que são imputados à entidade adjudicante ou que se devam a uma causa diferente do defeito original.
(8) A MBO não assume quaisquer garantias, em particular garantias de qualidade ou durabilidade, salvo acordo em casos individuais.
(9) Estão excluídos os pedidos de reembolso de despesas por parte da entidade adjudicante em vez da indemnização por danos em lugar da prestação, a menos que as despesas também tenham sido efetuadas por um terceiro.
(10) As reclamações por defeitos estão excluídas:

a) Em caso de uso e desgaste de materiais e peças sujeitas a um desgaste inevitável e regular devido à sua natureza.
b) Se e na medida em que uma avaria se deva ao facto de a entidade adjudicante não ter assegurado o cumprimento condições de enquadramento técnico especificadas na documentação e nestes documentos suplementares ou caso a avaria se deva a uma utilização indevida do objeto de entrega ou a uma operação incorreta por parte da entidade adjudicante. Isto aplica-se em particular se foram utilizados aditivos diferentes dos recomendados pelo fabricante, tais como lubrificantes, massas e óleos, ou se foram efetuadas modificações de qualquer tipo ou reparações da mercadoria entregue por pessoas não autorizadas pela MBO e os danos ocorridos forem imputáveis a tal.
c) Se e na medida em que uma avaria se deva ao facto de a entidade adjudicante não efetuar ou ter efetuado os trabalhos de manutenção e conservação prescritos, de acordo com as especificações dos manuais de operação.
d) Se e na medida em que o objeto de entrega não possa ser importado para o país de destino ou aí operado devido a regulamentos legais ou oficiais. Os artigos de entrega recentemente fabricados cumprem os regulamentos técnicos e as disposições legais relativos à segurança operacional ou à prevenção de acidentes no país de domicílio da MBO. No restante, a entidade adjudicante é obrigada a verificar, antes de colocar a encomenda, se pode importar o artigo de entrega para o país da sua escolha e colocá-lo aí em serviço.

 

13. Outras responsabilidades
(1) Salvo disposição em contrário nestes Termos e Condições Gerais, incluindo as disposições seguintes, a MBO responsabiliza-se em caso de incumprimento das obrigações contratuais e extracontratuais, de acordo com as disposições legais.
(2) A MBO é responsável por danos - independentemente dos fundamentos legais - no âmbito da responsabilidade culposa em caso de dolo e negligência grave. Em caso de negligência simples, a MBO é responsável, sob reserva das limitações legais de responsabilidade (por exemplo, diligência nos próprios assuntos; violação insignificante da obrigação), apenas

 

a) por danos resultantes de morte, lesão corporal ou da saúde,
b) por danos resultantes da violação de uma obrigação contratual relevante (obrigação cujo cumprimento constitui um pré-requisito para a boa execução do contrato e em cujo cumprimento o parceiro contratual confia e pode confiar regularmente); neste caso, contudo, a responsabilidade da MBO limitar-se-á à indemnização pelos danos previsíveis, de ocorrência típica.

 

(3) As limitações resultantes do n.º (2) aplicam-se igualmente a terceiros, bem como em caso de violação do dever por pessoas (também em seu benefício), por cuja falha a MBO é responsável de acordo com as disposições legais. Estas não se aplicam na medida em que um defeito tenha sido ocultado fraudulentamente ou uma garantia para a qualidade da mercadoria tenha sido assumida e para reclamações da entidade adjudicante ao abrigo da Lei de Responsabilidade pelo Produto.
(4) A entidade adjudicante apenas poderá renunciar ou rescindir o contrato devido ao incumprimento das obrigações, que não consistam
num defeito, se a MBO for responsável pelo incumprimento das obrigações. Está excluído o direito de rescisão livre por parte da entidade adjudicante [em particular nos termos dos artigos 650.º, 648.º do BGB (Código Civil alemão)]. No restante, são aplicáveis os requisitos legais e as consequências de direito.

 

14. Prazo de prescrição
(1) Salvo acordo em contrário, o prazo de prescrição para reclamações por defeitos termina, em derrogação dos artigos 438.º, nº. 1 nº. 3, 634.º a do BGB (Código Civil alemão), doze meses após a entrega do objeto. Na medida em que ocorra uma receção, o prazo de prescrição começa a contar da receção. O prazo de prescrição não pode ser renovado ou prorrogado com base numa prestação suplementar. As reclamações por defeitos nas peças de reposição instaladas no âmbito da prestação suplementar prescrevem o mais tardar 12 meses após a transferência do risco. As reclamações por defeitos nas peças de reposição instaladas no âmbito da prestação suplementar prescrevem o mais tardar 12 meses após a transferência do risco.
(2) Os prazos de prescrição supramencionados aplicam-se igualmente aos pedidos de indemnização contratuais e extracontratuais da entidade adjudicante com base num defeito da mercadoria, a menos que a aplicação do prazo de prescrição legal regular [(artigos 195.º, 199.º do BGB (Código Civil alemão)] conduza, em casos individuais, a um prazo de prescrição mais curto. Nos termos da cláusula 13, n.º 2, bem como nos termos da Lei de Responsabilidade pelo Produto, os pedidos de indemnização pela entidade adjudicante prescrevem exclusivamente segundo os prazos legais de prescrição.

 

15. Cessão
A cessão de direitos e/ou a transferência das obrigações da entidade adjudicante ao abrigo do contrato requer o consentimento prévio por escrito da MBO.

 

16. Patentes, marcas registadas, etc.
(1) A MBO não é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer alegação de violação de qualquer patente, direito de utilização, marca registada, direito de autor ou outro direito de propriedade industrial ou intelectual relacionado com a mercadoria ou serviços, exceto se formos considerados culpados de má conduta premeditada, negligência grave ou violação de qualquer uma das nossas principais obrigações contratuais, exceto que, nesse caso, envidaremos os nossos melhores esforços para obter a autorização para utilização dos artigos do titular dos direitos ou a fim de permitir à entidade adjudicante rescindir o contrato. Nenhuma das disposições aqui previstas deverá ser considerada como transferência de qualquer patente, direito de utilização, marca registada, direitos de serviço ou direitos de autor da mercadoria; todos esses direitos permanecem expressamente reservados ao seu verdadeiro e legítimo proprietário.
(2) Na medida em que a MBO detenha quaisquer direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, direitos de utilização, marcas registadas, direitos de autor, patentes de desenhos e modelos, know-how, segredos comerciais ou outros direitos de proteção ou proibição relacionados com o desempenho contratual (bens ou serviços), os adquira no decurso da execução do contrato ou os licencie em benefício de terceiros para a execução dos serviços contratuais, tais direitos de propriedade intelectual permanecem da MBO ou do terceiro e apenas os direitos contratuais de utilização são concedidos à entidade adjudicante.
(3) Todos os direitos sobre os resultados e produtos, bem como sobre os documentos associados, que surjam no âmbito do cumprimento do contrato, permanecem propriedade ilimitada da MBO, independentemente do estado de processamento. Na medida em que surgem invenções passíveis de proteção durante a execução da obra, a MBO tem o direito exclusivo de requerer em seu nome e à sua própria discrição os direitos de propriedade industrial em qualquer país, nomeando o(s) inventor(es) de acordo com as disposições aplicáveis, de os prosseguir, de os transferir ou de os abandonar a qualquer momento.
(4) No caso de a MBO exigir declarações da entidade adjudicante para solicitar, processar, obter e defender os direitos de propriedade baseados em invenções, a entidade adjudicante deverá fornecê-las atempadamente à MBO, mediante pedido.
(5) A MBO não é responsável pela proteção ou pela existência dos direitos de propriedade sobre os serviços contratuais.
(6) A MBO assegura que não tem conhecimento de quaisquer direitos de propriedade de terceiros sobre os serviços contratuais. Está excluída qualquer responsabilidade de os serviços contratuais estarem livres de direitos de propriedade de terceiros.

 

17. Conformidade
A entidade adjudicante é obrigada a tomar as medidas necessárias e apropriadas para evitar a corrupção. Em particular, a entidade adjudicante compromete-se a não oferecer, prometer ou conceder, ou permitir que sejam oferecidos, prometidos ou concedidos, quaisquer benefícios ou outras vantagens (por exemplo, dinheiro, presentes de valor monetário e convites que não sejam predominantemente de natureza comercial, tais como eventos desportivos, concertos, eventos culturais) a colaboradores e membros de órgãos executivos da MBO, tanto através de colaboradores, como membros de órgãos executivos ou terceiros.


18. Re-/Exportação
A entidade adjudicante não pode exportar, reexportar, transbordar ou disponibilizar direta ou indiretamente a terceiros fora do país da entidade adjudicante, quaisquer produtos incluindo software, peças, informações/dados técnicos e documentos relacionados com o contrato em violação de quaisquer leis, disposições e regulamentos de controlo de exportação em vigor, promulgados e administrados pelo governo competente.

 

19. Anulação, rescisão
(1) Caso um acordo-quadro cesse durante o período de execução devido por uma encomenda individual, as disposições do acordo-quadro permanecerão em vigor até a encomenda individual estar totalmente concluída.
(2) Se a encomenda individual for cancelada antes da conclusão do serviço de planeamento devido, a parte do serviço prestada até à data de efeito do cancelamento deverá ser alvo de uma retribuição. Além disso, aplica-se o parágrafo (3).
(3) Se o contrato for rescindido por um motivo da responsabilidade da entidade adjudicante, a MBO reserva-se o direito à remuneração integral dos serviços transferidos, contudo deduzindo as despesas que a MBO poupa em resultado da rescisão do contrato.
(4) Qualquer rescisão deverá ser reduzida a escrito.
(5) Se a entidade adjudicante cancelar a encomenda no caso do art.º 433.º do BGB (Código Civil alemão) ou se a MBO concordar com o pedido de anulação de um contrato já celebrado ou se a entidade adjudicante cancelar uma encomenda efetuada em conformidade com o art.º 631.º do BGBG (código civil alemão) sem que exista uma obrigação legal ou contratual relacionada, a MBO poderá reclamar 10% do valor da encomenda acrescido do IVA incorrido pelos custos incorridos no processamento da encomenda. A entidade adjudicante reserva-se o direito de apresentar provas de danos menores. Isto não concede à entidade adjudicante o direito de anular o contrato. Em particular, os produtos fabricados exclusiva e especificamente para a entidade adjudicante e que não podem ser vendidos noutro local não podem ser cancelados uma vez iniciada a sua produção.
(6) Em caso de rescisão antecipada do contrato, as reivindicações das partes contratantes nos termos dos artigos 16.º, 20.º não serão afetadas.

 

20. Proteção de dados, confidencialidade
(1) Os dados pessoais fornecidos no âmbito da celebração do contrato, nomeadamente nome, morada, número de telefone, dados bancários, necessários e requeridos unicamente para efeitos de implementação da relação contratual emergente, são recolhidos com base numa autorização legal.
(2) A entidade adjudicante compromete-se a armazenar devidamente todos os documentos pessoais, bem como os documentos comerciais e operacionais postos à sua disposição, em particular para garantir que terceiros não os possam consultar. Os documentos disponibilizados devem ser devolvidos à MBO, durante a vigência do contrato, mediante pedido e sem necessidade de solicitação após fim do contrato.
(3) No decurso da execução da relação contratual, a entidade adjudicante pode obter acesso aos segredos comerciais e comerciais da entidade adjudicatária, bem como aos dados pessoais relativos aos colaboradores, clientes ou parceiros comerciais da MBO. A entidade adjudicante tratará tais informações confidenciais e dados pessoais com o maior cuidado e confidencialidade, utilizará os dados apenas para efeitos de cumprimento do presente contrato e do contrato de trabalho individual em conformidade com as instruções fornecidas pela MBO para o efeito e não tornará os dados acessíveis a terceiros, seja de que forma for, tanto integral como parcialmente. No processamento dos dados pessoais, a entidade adjudicante deverá cumprir as disposições aplicáveis da Lei de Proteção de Dados e, em particular, tomar as medidas organizacionais adequadas para evitar a alteração, destruição ou divulgação involuntária dos dados. A entidade adjudicante deverá assegurar-se de que os dados pessoais
em suportes de dados são eliminados antes da sua utilização posterior. A MBO tem o direito de se certificar nas instalações da entidade adjudicante das medidas tomadas para garantir a segurança dos dados. A entidade adjudicante imporá as obrigações relativas à confidencialidade e proteção de dados aos seus colaboradores, agentes e subcontratantes através de um acordo e de instrução e será responsável pelo seu cumprimento.
(4) A MBO mantém sempre os direitos de propriedade e os direitos de autor sobre orçamentos, desenhos e conceitos de sistema e sobre qualquer documentação fornecida. Qualquer reprodução ou divulgação a terceiros só é permitida mediante consentimento expresso por escrito da MBO. Os suportes de dados, documentos e registos, documentos impressos e outros documentos comerciais ou documentação/documentos de terceiros na posse da MBO que durante a execução de uma relação contratual ficam na posse da entidade adjudicante, bem como documentos que criados individualmente para a entidade adjudicante no âmbito de uma oferta contratual, devem ser devolvidos à MBO, mediante pedido, após fim do contrato. A pedido da MBO, a entidade adjudicante é também obrigada a entregar os respetivos documentos à MBO a qualquer altura, ou seja, também antes da receção.
(5) Está excluído um direito de retenção da entidade adjudicante sobre os documentos supramencionados, a menos que as reclamações da MBO em que se baseia o direito de retenção tenham sido reconhecidas pela MBO ou legalmente estabelecidas. A este respeito, a entidade adjudicante é igualmente obrigada a efetuar o pagamento antecipado das prestações devidas até à conclusão dos trabalhos.

 

21. Disposições finais
(1) Os termos e condições entre a MBO e a entidade adjudicante são regidos pelas leis da República Federal da Alemanha, com exclusão da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e do Direito Internacional Privado alemão.
(2) O local exclusivo de jurisdição para todos os litígios decorrentes da relação comercial entre a MBO e a entidade adjudicante é o Tribunal de Círculo de Estugarda, Alemanha. A MBO terá igualmente o direito de intentar uma ação na sede da entidade adjudicante, bem como em qualquer outro local de competência judicial legalmente admissível. As disposições legais obrigatórias sobre competência exclusiva não são afetadas por esta disposição.
(3) Salvo acordo em contrário, o local de execução de todas as prestações da entidade adjudicante e da MBO será o local de produção da MBO na Rua Joaquim Alves da Silva, 240, 4455-473 Perafita, Portugal.
(4) Se qualquer uma das disposição destes Termos e Condições Gerais for ou se tornar, total ou parcialmente, inválida ou inaplicável, ou se existir uma lacuna nestes Termos e Condições Gerais, tal não afetará a validade das restantes disposições.

 

MBO Postpress Solutions GmbH
Grabenstraße 4 – 6 · D-71570 Oppenweiler, Alemanha


Diretores executivos com direito de representação:
Fernando Ferreira, Thomas Heininger, Christian Gohlke, Masafumi Yokoyama, Yasuhiro Chiba, Masanobu Wakatsuki, Eiji Kajita


Sede registada:
Tribunal Judicial da Comarca de Estugarda: HRB 773855
NIPC: DE329246135
Atualizado a: Oppenweiler, Julho 2022