Termos e Condições Gerais de Compra (TCGC)

1. Geral

(1) As presentes Condições Gerais de Compra (doravante designadas apenas como "TCGC") aplicam-se a todas as transações comerciais entre a MBO Postpress Solutions GmbH, H+H GmbH & Co. KG e a MBO Máquinas, S.A. (doravante designada apenas como a "entidade adjudicante") e o fornecedor (doravante apenas referido como a "entidade adjudicatária"), mesmo que não sejam mencionados separadamente em contratos subsequentes.

 

(2) A inclusão dos Termos e Condições Gerais da entidade adjudicatária, incluindo quaisquer termos e condições padrão ou termos e condições de associações utilizadas pela mesma, é expressamente contestada na medida em que estes não sejam consistentes com os TCGC da entidade adjudicante. A inclusão apenas terá efeito se a entidade adjudicante aceitar expressamente por escrito os Termos e Condições Gerais da entidade adjudicatária, como aditamento dos seus Termos e Condições Gerais de Compra.

 

(3) A aceitação do serviço pela entidade adjudicante não será considerada como reconhecimento. O mesmo se aplica se a entidade adjudicatária declarar, por meio de formulários, que apenas pretende entregar ou executar nos seus Termos e Condições, mas, no entanto, aceita e/ou executa a encomenda da entidade adjudicante.

 

(4) Os Termos e Condições Gerais da entidade adjudicatária, mesmo que sejam utilizados pela entidade adjudicatária numa data posterior, só farão parte do contrato sem o consentimento por escrito da entidade adjudicante, se não contradisserem os Termos e Condições Gerais da entidade adjudicante. Os Termos e Condições Gerais contraditórios não afetam a validade do contrato celebrado. Em caso de termos e condições contraditórios, são aplicáveis as disposições legais.

 

 

2. Encomenda / Adjudicação

(1) As encomendas requerem a forma escrita. Os acordos verbais acessórios à encomenda só são vinculativos se confirmados por escrito pela entidade adjudicante. Isto também se aplica a alterações e aditamentos posteriores.

 

(2) A encomenda deverá ser confirmada por escrito mediante assinatura pela entidade adjudicatária no prazo de 5 dias úteis, de forma inalterada e integralmente conforme quanto ao seu conteúdo.

 

(3) Em vez de uma confirmação de encomenda, o silêncio da entidade adjudicatária em relação a uma encomenda realizada por nós no prazo de 14 dias a contar da data da encomenda será considerado como uma aceitação vinculativa da encomenda nos termos e condições indicados na mesma.

 

(4) As divergências em quantidade e qualidade do texto e conteúdo da nossa encomenda e as alterações posteriores ao contrato só serão consideradas acordadas se as tivermos confirmado expressamente por escrito.

 

 

3. Condições de entrega / Datas de entrega

(1) As datas e prazos de entrega acordados são vinculativos.

 

(2) A receção da mercadoria no local de receção ou utilização especificado por nós ou a prontidão da aceitação bem-sucedida são decisivas para o cumprimento da data ou do prazo de entrega.

 

(3) A aceitação da mercadoria pode ser efetuada no seguinte horário: de segunda a sexta-feira das 8h00 às 17h00.

 

(4) Se a entidade adjudicatária reconhecer que os prazos acordados não podem ser cumpridos, deverá notificar imediatamente a entidade adjudicante por escrito, indicando as razões e a duração prevista do atraso. A entidade adjudicatária só pode invocar causas de atraso, pelas quais não é responsável se tiver cumprido o dever de notificação.

 

(5) Se a entidade adjudicatária não respeitar as datas ou prazos acordados, as sanções legais serão regidas pelas disposições legais, em particular as obrigações de pagamento de indemnizações em caso de incumprimento.

 

(6) Em caso de incumprimento, a entidade adjudicante tem o direito de exigir uma sanção contratual à entidade adjudicatária. Esta sanção ascende a 0,5% por cada semana de atraso iniciada, mas nunca poderá exceder 5% do valor total da encomenda. O acordo sobre a sanção contratual ou a sua reivindicação não afetará os direitos legais garantidos devido ao incumprimento. Quaisquer sanções contratuais pagas serão consideradas nos direitos a indemnização por perdas e danos. A sanção contratual pode ser reivindicada até ao pagamento da mercadoria fornecida com atraso.

 

(7) Se o prazo acordado não for cumprido, a entidade adjudicatária entrará em incumprimento sem aviso prévio e é obrigada a pagar a sanção contratual acordada a partir da ocorrência do incumprimento. A entidade adjudicante não é obrigada a reservar-se o direito de reivindicar a sanção contratual no momento da aceitação, podendo, todavia, também deduzi-la do montante da fatura final.

 

(8) A entidade adjudicante mantém o direito de reivindicar a sanção contratual mesmo que, após a ocorrência do motivo de reivindicação, renuncie o contrato ou tenha solicitado o fornecimento dos bens ou a prestações dos serviços devidos a um terceiro. Quaisquer outros direitos da entidade adjudicante devido ao incumprimento de prazos permanecem inalterados.

 

(9) Além disso, e sem prejuízo dos seus outros direitos, a entidade adjudicante pode, após o termo de uma prorrogação razoável do prazo por ela fixado ou se a entrega, em resultado do atraso, já não lhe interessar, solicitar o fornecimento ainda não efetuado pela entidade adjudicatária a um terceiro, por conta e risco da entidade adjudicatária. Se para este efeito forem necessários documentos que a entidade adjudicatária tenha em sua posse, a mesma deverá entregá-los prontamente à entidade adjudicante. Na medida em que os direitos de propriedade industrial impeçam a execução pelo terceiro, a entidade adjudicatária é obrigada a obter sem demora uma isenção correspondente desses direitos.

 

(10) A entidade adjudicante tem o direito de cancelar no todo ou em parte o contrato, mesmo antes da data de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, se for óbvio que a entidade adjudicatária não conseguirá proceder ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços dentro do prazo, mesmo que o cliente lhe conceda uma prorrogação razoável do prazo. A entidade adjudicante tem também o direito de reivindicar uma indemnização por danos à entidade adjudicatária em vez do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, se for evidente que a mesma não conseguirá fornecer os bens ou prestar os serviços dentro de um período de prorrogação razoável.

 

(11) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços antes da data prevista, no todo ou em parte, carecem de aprovação da entidade adjudicante.

 

 

4. Fornecimento / Expedição

(1) O número da nossa encomenda e do artigo, bem como o local de receção e do destinatário da mercadoria devem ser indicados na íntegra em todos os documentos de expedição, guias de entrega e na parte exterior da embalagem. Os fornecimentos parciais e remanescentes devem estar especificamente assinalados.

 

(2) A entidade adjudicante tem o direito de recusar a aceitação de remessas se as mesmas não vierem acompanhadas de documentos de expedição adequados. Os custos resultantes da recusa de aceitação serão suportados pela entidade adjudicatária.

 

(3) A expedição deve ser realizada com os portes pagos, incluindo a embalagem para o respetivo local de receção (DDP de acordo com os INCOTERMS 2000). Se, por outro lado, tiver sido acordada a entrega "à saída da fábrica" (EXW em conformidade com os INCOTERMS 2000), a entidade adjudicatária deverá observar as instruções de expedição especificadas na encomenda. Se a entidade adjudicante não especificar nenhuma transportadora ou modo de transporte, a mercadoria deverá ser expedida com uma embalagem segura para transporte nas condições mais favoráveis.

 

(4) Os custos adicionais devidos ao não cumprimento das instruções de expedição ou devido ao transporte acelerado a fim de cumprir o prazo acordado, serão suportados pela entidade adjudicatária.

 

(5) Os endereços de expedição especificados devem ser observados. A entrega num local de receção diferente do indicado pela entidade adjudicante também não resultará na transferência do risco para a entidade adjudicatária, caso a respetiva entidade aceite o fornecimento. A entidade adjudicatária suportará os custos adicionais da entidade adjudicante resultantes do fornecimento num local de receção diferente do local de receção acordado.

 

(6) Se a entidade adjudicatária não cumprir devidamente a obrigação de fornecimento que lhe incumbe, a entidade adjudicante terá o direito de efetuar uma compra de cobertura a expensas da entidade adjudicatária.

 

(7) Em caso de entrega antecipada, reservamo-nos o direito de recusar a aceitação da mercadoria, de devolver a mercadoria à entidade adjudicatária por conta e risco do mesma ou de a armazenar até à data de fornecimento acordada. A fatura permanecerá suspensa até à data de fornecimento acordada.

(12) Apenas aceitamos materiais e produtos em conformidade com os regulamentos REACh e RoHS. Esperamos que cumpra as suas obrigações de informação sobre quaisquer substâncias que suscitem preocupações, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento REACh.

 

 

5. Preço / Pagamento

(1) Os preços acordados são preços fixos. Os aumentos de preços só se serão efetivos perante a entidade adjudicante se forem confirmados por escrito pela mesma.

 

(2) O pagamento será efetuado no prazo de 14 dias com um desconto de 3% ou no prazo de 90 dias sem qualquer desconto, a contar da data receção da fatura.

 

(3) Em caso de um fornecimento defeituoso ou incompleto, reservamo-nos o direito de reter o pagamento na sua totalidade ou proporcionalmente ao valor da mercadoria até ao cumprimento integral.

 

 

6. Execução / Alteração

(1) Enquanto a entidade adjudicatária não tiver cumprido integralmente as suas obrigações, a entidade adjudicante tem o direito, dentro dos limites da razoabilidade, de exigir alterações à encomenda no que diz respeito à conceção, execução, quantidade e prazo de entrega. Neste contexto, os efeitos (por exemplo, custos acrescidos ou reduzidos, datas de entrega, etc.) serão determinados de comum acordo.

 

(2) A entidade adjudicatária é obrigada a notificar imediatamente a entidade adjudicante por escrito de quaisquer preocupações que possa ter sobre a forma como o fornecimento dos bens/a prestação dos serviços devem ocorrer nos termos indicados pela entidade adjudicante e a propor quaisquer alterações que considere necessárias a fim de cumprir as especificações acordadas ou a legislação em vigor.

 

 

7. Amostras, fornecimentos

(1) Os fornecimentos de amostras devem estar assinalados como tal. Os fornecimentos em série não podem iniciar até que a entidade adjudicante tenha aprovado as amostras por escrito. Os fornecimentos em curso devem estar sempre em conformidade com a respetiva amostra. As alterações só podem ser efetuadas com o consentimento da entidade adjudicante. Os desenhos, as especificações de ensaio e as especificações técnicas de fornecimento da entidade adjudicante fazem parte do contrato e serão disponibilizados à entidade adjudicatária mediante pedido.

 

 

8. Disponibilização de material

(1) O material ou as peças disponibilizadas pela entidade adjudicante que são entregues à entidade adjudicatária para processamento ou tratamento, bem como os meios de produção e os meios auxiliares fornecidos permanecem propriedade da entidade adjudicante. A entidade adjudicatária é responsável por perdas ou danos. A mesma deverá conservar o material de forma segura para a entidade adjudicante de acordo com as boas práticas comerciais geralmente aceites e é obrigada a informar sem demora a entidade adjudicante se os seus bens forem confiscados ou estiverem em risco de confiscação. Os custos de intervenção serão suportados pela entidade adjudicatária.

 

(2) O processamento e a transformação do material fornecido pela entidade adjudicatária são efetuados para a entidade adjudicante. Se as mercadorias reservadas da entidade adjudicante forem processadas com outros materiais que não lhe pertençam, a entidade adjudicante adquirirá a copropriedade do novo bem na proporção do valor do seu bem (preço de compra mais IVA) face aos outros materiais processados no momento do processamento.

 

(3) Se uma peça fornecida pela entidade adjudicante for danificada ou destruída culposamente, a responsabilidade da entidade adjudicatária estender-se-á também à reparação ou substituição da peça fornecida.

 

 

9. Peças sobresselentes

(1) A entidade adjudicatária garante que para cada encomenda estarão disponíveis peças sobressalentes e de desgaste durante um período mínimo de 10 anos a contar do fim do período de garantia.

 

(2) Os preços das peças sobressalentes não podem ser aumentados por motivo de entretanto o fornecedor ter terminado a produção em série das mercadorias fornecidas.

 

 

10. Qualidade

(1) A entidade adjudicatária estabelecerá e manterá um sistema de garantia de qualidade documentado que seja adequado, tanto pela sua natureza como pelo seu alcance, e que corresponda ao nível tecnológico mais avançado. A mesma deverá manter registos, em particular dos seus testes de qualidade, e disponibilizá-los à entidade adjudicante, a pedido desta.

 

 

11. Garantia / Normas / Segurança

(1) Todas as unidades, sistemas, componentes e peças individuais têm de satisfazer as condições de saúde e segurança em conformidade com os regulamentos e diretivas da UE, o Regulamento de Prevenção de Acidentes (UVV), a Lei de Segurança de Aparelhos alemã (GS) e o estado da técnica em termos de matéria de segurança e medicina do trabalho. O fornecedor garante o cumprimento das diretivas atuais e mais recentes em vigor da UE em conformidade com a segurança das máquinas (Diretiva de Máquinas) e o RoHS. Por norma, o fornecedor é obrigado a efetuar a marcação CE e a emitir uma declaração de conformidade CE.

 

(2) Se for feita uma reclamação contra nós por violação dos regulamentos oficiais de segurança ou com base nos regulamentos de responsabilidade por produtos nacionais ou estrangeiros devido a defeitos do produto atribuível a um produto ou serviço da entidade adjudicatária, a entidade adjudicante tem direito de exigir à entidade adjudicatária uma indemnização por esses danos, na medida em que os mesmos tenham sido parcialmente causados pelos produtos fornecidos pela mesma.

 

 

12. Impedimentos de fornecimento/ Estatuto jurídico dos subfornecedores / Rescisão

(1) Se a entidade adjudicatária for impedida no cumprimento do contrato ou se houver uma suspeita razoável de que será impedido, deverá notificar imediatamente a entidade adjudicante por escrito, indicando as razões e a duração prevista do impedimento.

 

(2) A entidade adjudicatária é responsável pelas entregas de subfornecedores da mesma forma como pelas suas próprias entregas. Em caso de suspeita de um defeito ou dano relacionado com peças de subfornecedores da prestação contratualmente acordada, a entidade adjudicatária é obrigada, mediante pedido, a fornecer-nos informações sobre o subfornecedor, intermediário ou subcontratado, bem como todos os detalhes e informações necessárias para fazer valer os direitos contra os mesmos.

 

(3) Se for instaurado um processo de insolvência (no estrangeiro: um processo comparável) relativamente ao património da entidade adjudicatária ou se houver indícios suficientes de que existem condições para a instauração de um processo de insolvência, assiste-nos o direito de rescindir o contrato imediatamente, com exclusão dos pedidos de indemnização da entidade adjudicatária.

 

 

13. Cessão

(1) A entidade adjudicatária não tem o direito de ceder os seus créditos a terceiros ou de os cobrar através de terceiros. As exceções a esta regra requerem o consentimento expresso por escrito da entidade adjudicante.

 

 

14. Garantia

(1) Os pedidos de garantia da entidade adjudicante são regidos pela lei.

 

(2) No momento da transferência do risco, todas as prestações da entidade adjudicatária têm de corresponder às características da nossa encomenda e ser adequadas, sem quaisquer restrições, para o período habitual de utilização e o fim contratualmente estipulado ou, se tal fim não tiver sido estipulado, para o fim de utilização usual.

 

(3) Em caso de defeitos materiais e vícios jurídicos das prestações da entidade adjudicatária, aplicam-se as disposições legais sob a condição de, no caso de contratos de compra, contratos de trabalho, contratos de fornecimento de materiais e contratos de serviços, termos o direito de escolher o tipo de cumprimento posterior, reparação ou entrega de substituição. Temos o direito de estabelecer um prazo razoável para a prestação suplementar, a menos que a prestação suplementar não seja razoável para nós. Além dos casos regidos por lei, a falta de razoabilidade também pode resultar, em particular, num atraso iminente ou num sucesso incerto no caso de dispositivos, sistemas ou equipamentos relevantes para a segurança ou necessários do ponto de vista operacional ou comercial.

 

(4) Se tivermos o direito de rescindir o contrato em virtude de disposições legais ou contratuais em caso de não execução da prestação ou execução incorreta da prestação, a rescisão pode, na medida em que a não execução ou execução incorreta da prestação se limite a uma parte delimitável da execução da prestação, limitar-se a essa parte, mantendo o contrato para o restante.

 

(5) No caso de defeitos materiais em contratos de compra e de fornecimento de materiais temos igualmente o direito, sem prejuízo dos direitos legais, após o termo infrutífero de um prazo fixado para o serviço suplementar, de acordo com o art.º 637.º do BGB (Código Civil alemão), de remediarmos nós próprios o defeito e de exigirmos um pagamento adiantado.

 

(6) Após o exercício do direito de rescisão devido à não execução da prestação ou à execução incorreta da prestação, bem como no caso de um pedido de indemnização em vez da execução dos serviços, temos direito a um pedido de adiantamento de um montante adequado devido aos custos previstos acrescidos de uma sobretaxa de garantia de 50%, se a execução da prestação ou execução residual da prestação tiver de ser atribuída a terceiros, sem prejuízo dos direitos legais. Neste caso, apenas somos obrigados a obter várias propostas desde que tal não cause ou ameace causar atrasos ou interrupções consideráveis na operação, produção ou processo comercial. O nosso próprio trabalho será faturado aos usuais preços de mercado para terceiros.

 

(7) Na medida em que somos responsáveis pela inspeção da prestação e pela notificação de defeitos, de acordo com art.º 377.º, n.º 1 do HGB (Código Comercial alemão), dispomos de um período de duas semanas a partir do fornecimento para cumprimento atempado dos mesmos. A notificação de um defeito que só se torne aparente numa data posterior será considerada como dentro do prazo previsto no artigo 377.º, n.º. 3 do HGB (Código Comercial alemão), até ao termo de duas semanas após a sua deteção.

 

(8) Se um defeito no material se tornar aparente no prazo de seis meses após a transferência do risco, presume-se que o bem já estava defeituoso no momento da transferência do risco, a menos que esta presunção seja incompatível com a natureza do bem ou do defeito.

 

(9) A entidade adjudicatária cede preventivamente todas as reivindicações a que tem direito contra os seus fornecedores e subcontratantes, em particular por responsabilidade por defeitos e danos, sendo a entidade adjudicatária solidariamente responsável juntamente com os seus fornecedores e subcontratantes. A entidade adjudicatária é obrigada mediante pedido a indicar na íntegra os fornecedores e subcontratantes, juntamente com o motivo e montante do crédito, e a fornecer todas as informações e documentos necessários para cobrança dos créditos cedidos. A entidade adjudicante concorda em não fazer uso da cessão enquanto e na medida em que a entidade adjudicatária cumpra as suas obrigações.

 

(10) Aplica-se o prazo de prescrição legal para reclamações de garantias. O prazo de prescrição começa de novo para peças reparadas ou substituídas. Para defeitos notificados dentro do prazo de prescrição, o prazo terminará no mínimo seis meses após a notificação do defeito. A entidade adjudicatária renuncia à objeção contra notificações de defeitos atrasados [artigos 377.º, 381.º, n.º 2 do HGB (Código Comercial alemão)] no caso de outros defeitos que não os evidentes.

 

(11) A entidade adjudicante tem direito à garantia legal na sua totalidade. A entidade adjudicatária suporta todas as despesas necessárias para efeitos da prestação suplementar, em particular os custos de transporte, viagem, mão-de-obra e material. A entidade adjudicatária terá de provar que não é responsável pelos defeitos da mercadoria.

 

(12) Enquanto existirem defeitos, a entidade adjudicante tem o direito de reter o pagamento da remuneração devida, numa medida razoável.

 

(13) Se a mercadoria for adquirida para revenda ou para utilização no fabrico de máquinas, agregados ou produtos da entidade adjudicante, o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que o prazo de prescrição da garantia do produto da entidade adjudicante equipado com a mercadoria inicia, no entanto, o mais tardar seis meses após a entrega da mercadoria da entidade adjudicante.

 

 

15. Responsabilidade pelo produto

(1) Se for efetuada uma reclamação contra a entidade adjudicante em conformidade com as disposições legais ou regulamentos de responsabilidade por produtos nacionais ou estrangeiros, devido a defeitos em produtos que se baseiam na mercadoria entregue pela entidade adjudicatária, a entidade adjudicante tem direito a exigir a exoneração à entidade adjudicatária, desde que a reclamação dirigida contra nós seja atribuível à mercadoria entregue pela entidade adjudicatária. Este pedido de exoneração também inclui os custos de uma ação de recolha preventiva ou de um serviço preventivo perante a entidade adjudicante da entidade adjudicante.

 

(2) A fim de garantir a obrigação de exoneração assumida, a entidade adjudicatária é obrigada a marcar os bens por si entregues de forma que sejam permanentemente identificáveis como produtos seus.

 

(3) Na medida em que a entidade adjudicatária seja responsável pelos danos do produto, é obrigada a exonerar a entidade adjudicante contra reclamações de danos por terceiros, incluindo os custos necessários para a defesa contra essas reclamações, na medida em que a causa esteja dentro da sua esfera de controlo e organização e ela própria seja responsável perante terceiros.

 

(4) Neste contexto, a entidade adjudicante é igualmente obrigada a reembolsar quaisquer despesas nos termos dos artigos 683.º, 670.º do BGB (Código Civil alemão) decorrentes ou relacionadas com uma ação de revisão ou serviço efetuado pela entidade adjudicante. Na medida do possível e razoável em termos de tempo, a entidade adjudicante deve informar a entidade adjudicatária sobre o conteúdo e âmbito da ação de revisão ou do serviço e conceder-lhe a oportunidade de emitir o seu parecer. Quaisquer outros direitos da entidade adjudicante permanecem inalterados.

 

(5) A entidade adjudicatária compromete-se a contratar e a manter um seguro de responsabilidade pelo produto com uma cobertura com um montante mínimo de 2,5 milhões de euros por danos pessoais/materiais. Quaisquer outras reivindicações legais da entidade adjudicante não serão aqui afetadas.

 

 

16. Responsabilidade por danos ambientais

(1) A entidade adjudicatária é responsável por todos os danos relacionados com as suas prestações devido à violação das disposições legais em matéria de proteção ambiental (tais como, por exemplo, leis relativas à proteção contra as emissões, leis relativas a óleos residuais e leis em matéria de gestão dos recursos hídricos, bem como leis relativas à eliminação de resíduos e/ou decretos emitidos nesta matéria). Neste contexto, deve exonerar a entidade adjudicante contra todos os potenciais pedidos de indemnização por terceiros, imediatamente mediante simples pedido escrito. Além disso, será responsável por quaisquer danos incorridos pela entidade adjudicante.

 

 

17. Força maior

(1) Os conflitos industriais, motins, medidas oficiais e outros eventos imprevisíveis e inevitáveis exoneram a entidade adjudicatária e a entidade adjudicante das suas obrigações comerciais durante o período de interrupção e na medidas dos seus efeitos. A parte afetada deverá informar imediata e detalhadamente a outra parte contratual e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para limitar os efeitos de tais eventos. A parte afetada deverá informar imediatamente a outra parte contratual do fim da disrupção.

 

 

18. Direitos de propriedade de terceiros

(1) A entidade adjudicatária assume plena responsabilidade perante a entidade adjudicante de não violação de quaisquer direitos de propriedade industrial ou outros direitos de terceiros relacionados com a execução da sua prestação, a sua utilização prevista pela entidade adjudicante, o processamento posterior ou a revenda das mercadorias por si fornecidas.

 

(2) Se forem apresentados pedidos de indemnização contra a entidade adjudicante por terceiros devido à infração ou violação de tais direitos, a entidade adjudicatária é obrigada a exonerar a entidade adjudicante contra todos esses pedidos ou medidas de terceiros; isto inclui também a defesa contra a ameaça de pedidos e medidas de terceiros contra a entidade adjudicante.

 

(3) A responsabilidade da entidade adjudicatária inclui também todos os danos consequentes incorridos pela entidade adjudicante, em particular os danos resultantes da escassez da oferta e interrupções na produção.

 

(4) O prazo de prescrição para reclamações por violação de direitos de propriedade é de 10 anos, a contar da data de celebração do contrato. Os prazos legais de prescrição mais longos e um início legal posterior ao prazo de prescrição permanecem inalterados.

 

 

19. Reserva de propriedade

(1) A entidade adjudicante opõe-se a todas as disposições de reserva de propriedade que vão para além da simples reserva de propriedade. Estas requerem um acordo prévio por escrito em cada caso individual. No entanto, na eventualidade de os subfornecedores fazerem valer direitos de propriedade, direitos de copropriedade ou direitos de penhora sobre a entidade adjudicante ou se providenciarem medidas de execução, a entidade adjudicante tem o direito de reivindicar uma indemnização contra a entidade adjudicatária por todos os danos daí resultantes.

 

 

20. Sigilo

(1) O fornecedor obriga-se a tratar as encomendas colocadas pela entidade adjudicante e todos os pormenores comerciais e técnicos relacionados como segredos comerciais. O mesmo deverá assegurar que esta obrigação seja igualmente observada pelos seus subfornecedores e subcontratantes, para a par das disposições seguintes.

 

(2) Todas as ferramentas, dispositivos, modelos, amostras, ilustrações, desenhos, conceções e outros meios auxiliares, documentos e informações fornecidas pela entidade adjudicante para a execução de uma encomenda devem ser marcados como propriedade da entidade adjudicante e não podem ser reproduzidos, vendidos ou transmitidos a terceiros ou utilizados para fins diferentes dos contratualmente acordados sem o consentimento expresso por escrito da entidade adjudicante. O mesmo é aplicável se os documentos não tiverem sido marcados como confidenciais. Estes deverão estar protegidos contra consulta ou utilização não autorizada e, no fim do contrato, deverão ser devolvidos à entidade adjudicante, incluindo quaisquer cópias, sem que seja necessário solicitar a sua devolução. A obrigação de manter segredo aplica-se igualmente após a execução do presente contrato e expira se, e na medida em que, os conhecimentos de produção contidos nas ilustrações, desenhos, conceções e outros documentos fornecidos se tenham tornado do conhecimento geral.

 

(3) A entidade adjudicatária não deverá tornar a informação transmitida pela entidade adjudicante acessível a terceiros, a menos que esta seja conhecimento geral ou de outra forma conhecida. Esta obrigação de sigilo é igualmente aplicável após a conclusão do contrato ou a cessação da relação comercial.

 

 

21. Acesso às unidades de produção

(1) No caso de encomendas tratadas individualmente de acordo com as especificações da encomenda, a entidade adjudicante tem o direito de aceder às unidades de produção da entidade adjudicatária e a uma pessoa de contacto para consultas especificamente relacionadas com processamento da encomenda, sujeitas a uma marcação prévia com a entidade adjudicatária. A entidade adjudicatária compromete-se a obter o consentimento dos seus subfornecedores para que a entidade adjudicante possa também aí exercer esse direito.

 

 

22. Origem / Preferência

(1) os certificados de origem solicitados pela entidade adjudicante (por exemplo, declarações do fornecedor, certificados de circulação na aceção das Regras de origem CEE EFTA) devem ser fornecidos pela entidade adjudicatária com todos os pormenores necessários, assinados e colocados prontamente à disposição da entidade adjudicante. O mesmo aplica-se aos comprovativos previstos na legislação sobre o imposto sobre o valor acrescentados no caso de entregas no estrangeiro e intracomunitárias.

 

(2) Para entregas de países preferenciais, a entidade adjudicatária deverá juntar a cada entrega o respetivo certificado de preferência.

 

 

23. Restrição de exportação / Licença de exportação

(1) A entidade adjudicatária deverá informar atempadamente a entidade adjudicante se uma entrega estiver total ou parcialmente sujeita a restrições de exportação ao abrigo da legislação alemã ou de qualquer outra legislação.

 

(2) Com base na Lei sobre o comércio externo, na Lei relativa ao controlo de armas de fogo, bem como em leis semelhantes, a entidade adjudicatária deverá informar a entidade adjudicante, no âmbito das disposições de exportação, ao apresentar a proposta, mas o mais tardar antes da celebração do contrato, se a mercadoria a ser entregue por si está sujeita à obrigação de uma autorização de exportação.

 

 

24. Publicação

(1) Uma avaliação ou divulgação das relações comerciais existentes com a entidade adjudicante em publicações ou para fins publicitários só será permitida com o prévio consentimento expresso por escrito da entidade adjudicante.

 

 

25. Local de jurisdição e lei aplicável

(1) O foro competente e lugar de execução da prestação para comerciantes e entidades jurídicas de direito público plenamente qualificados é a sede social da entidade adjudicante.

 

(2) Aplica-se exclusivamente o direito da República Federal da Alemanha. Está excluída a aplicabilidade da Convenção da ONU de 11 de abril de 1980 sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, das Leis Uniformes de Haia sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e da Convenção de Viena UNCITRAL sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

 

 

26. Armazenamento de dados

(1) A entidade adjudicante tem o direito de tratar e armazenar os dados da entidade adjudicatária recebidos no âmbito das relações comerciais na aceção da Lei federal de proteção de dados, na medida em que tal seja oportuno no contexto da execução do contrato.

 

 

27. Cláusula de salvaguarda

(1) Se qualquer uma das disposição destes TCGC for ou se vier a tornar inválida ou inaplicável, a validade das restantes disposições destes TCGC permanecem inalteradas. Neste caso, as partes comprometem-se a substituir a disposição inválida ou inaplicável por uma disposição válida ou aplicável que se aproxime o mais possível do sentido e objetivo da disposição a ser substituída. O mesmo aplica-se de forma similar caso existam lacunas nos TCGC.

 

 

 

MBO Postpress Solutions GmbH

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Atualizado a: 19 de Julho 2022